Opinião

Resolução 1.000 da Aneel: acréscimos moratórios e a não regulada possibilidade de protesto

Uma distribuidora deixar de cobrar as penalidades pelo atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, sob pena de descumprir uma das condições da própria concessão, que é a observância e cumprimento de todas as exigências da legislação e dos regulamentos administrativos

Por Fábio Amorim

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I – DO INADIMPLEMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

É sabido que a Lei nº 8.987/1995 impõe uma série de deveres às concessionárias, mas lhes outorga direitos, dentre os quais o de suspender o serviço ao cliente inadimplente sem que isso represente descontinuidade do serviço, constrangimento ou ameaça, providência que tem embasamento legal em seu artigo 6º, §3º, inciso II[1]. O princípio da permanência do serviço público ampara exclusivamente aqueles que se encontram em situação juridicamente protegidos, não sendo este, evidentemente, o caso do inadimplente, até mesmo em decorrência do princípio da igualdade dos usuários perante o prestador de serviço.

Ademais, por motivos de natureza material e não apenas jurídica não pode prevalecer nenhum entendimento equivocado, pois o inadimplemento inviabiliza econômica e financeiramente qualquer prestador de serviço público, o que poderia resultar na interrupção geral do serviço, não apenas em relação ao inadimplente, mas também para aquele usuário que sempre cumpriu com a sua contraprestação.

O inadimplemento gera prejuízos em cadeia, uma vez que (i) a concessionária deixa de receber, (ii) a competição comercial entre as empresas é desleal e prejudica a sociedade, (iii) postos de empregos são fechados pois muitos comércios não têm fôlego para competir e cerram suas portas e (iv) o Estado deixa de arrecadar seus impostos.

Exatamente em consonância com o estabelecido no disposto acima é que foi editado o artigo 17 da Lei nº 9.427/1996, dirimindo qualquer dúvida quanto à possibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive de empresas públicas ou privadas que prestem serviços públicos, tratando do interesse da coletividade.

Além disso, todo o serviço corresponde a uma contraprestação por parte do usuário, sendo uma imposição moral, e está em consonância com o disposto no artigo 14, inciso I, da antes referida Lei 9.427/1996.

Destaque-se ainda que os contratos de concessão celebrados entre as distribuidoras e o poder concedente também asseguram o direito de suspender o serviço quando houver inadimplemento, assim como o Anexo I (Contrato por Adesão) da Resolução Normativa 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Portanto, a prescrição contida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) não implica em derrogação das disposições legais específicas do setor elétrico, não podendo ser tratada a exigência da continuidade do serviço como absoluta e incondicional.

Até porque não seria crível que uma lei garantisse mesmo aos inadimplentes um serviço gratuito. Se assim fosse, melhor seria usufruir do serviço sem, em momento algum, efetuar o pagamento, posto que, sob este entender, o artigo 22 do CDC garantiria a continuidade do serviço em qualquer hipótese.

E para combater a inadimplência existe por parte da concessionária, com fulcro na legislação em vigor, a possibilidade de negociação, suspensão de serviço, cobrança, protesto e outras formas que visem a estancar o acúmulo de faturas inadimplidas.

Neste artigo veremos as previsões contidas nos artigos 343 a 348 (grifamos) da supracitada Resolução 1000 da Aneel, que trata do Inadimplemento, Acréscimos Moratórios, Parcelamento de Débito, Garantias e Restrições pelo Inadimplemento. senão vejamos:

CAPÍTULO XII

DO INADIMPLEMENTO

Seção I Dos Acréscimos Moratórios

Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.

§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.

§ 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas:

 I - a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;

II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e

III - as multas e juros de períodos anteriores.

§ 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo.


Seção II Do Parcelamento do Débito

Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários.

§ 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda:

I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e

II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio.

§ 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343.

§ 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação.

§ 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Seção III Das Garantias

Art. 345. A distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses. (mesma previsão contida no artigo 24 da Lei nº 10.848/2004 – observações do autor).

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao consumidor que seja prestador de serviços públicos essenciais, ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural.

 § 2º As garantias devem ser realizadas por depósito-caução em espécie, seguro ou carta- fiança, a critério do consumidor e demais usuários, e vigorar pelos 11 meses posteriores à penúltima fatura não paga.

§ 3º No caso de consumidor potencialmente livre, a distribuidora pode exigir, alternativamente ao oferecimento de garantias, a apresentação de contrato de compra de energia no ACL, observadas as seguintes disposições:

I - o consumidor deve ser notificado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre os valores em atraso, os acréscimos aplicáveis e a possibilidade de encerramento da relação de consumo decorrente da não quitação dos débitos; e

II - a distribuidora deve encaminhar cópia da notificação à CCEE.

§ 4º A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ou impedir sua religação se houver o descumprimento das obrigações dispostas neste artigo.

§ 5º A execução de garantias oferecidas pelo consumidor e demais usuários para quitação de débitos contraídos junto à distribuidora devem ser precedida de notificação escrita e específica, com entrega comprovada, devendo o consumidor e demais usuários constituir garantias complementares, limitadas ao valor do débito, pelo período disposto no § 2º.

§ 6º No caso de depósito-caução em espécie, os valores correspondentes às garantias devem, ao seu término, ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e creditados nas faturas subsequentes.

Seção IV Das Restrições pelo Inadimplemento

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:

I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;

II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou

III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.

§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir:

I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e

II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações.

§ 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora.

§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica para os serviços de inspeção do sistema de medição, emissão de segunda via de fatura, disponibilização dos dados de medição e de regularização de impedimento de acesso para fins de leitura.

§ 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.

Art. 347. O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 meses.

Art. 348. A distribuidora deve enviar mensalmente à Aneel, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência, o relatório de acompanhamento de inadimplência das unidades consumidoras, conforme instruções da Aneel.

Transcritos os artigos acima, importante dizer que na Resolução nº 414/2010, ora revogada, os Acréscimos Moratórios estavam disciplinados no Capítulo X, Seção I, artigo 126 e a correção se dava pela variação do IGPM, o que se manteve até a Resolução nº 932, de 27/04/2021. Relevante a sinalização de que o índice é o IPCA e eventuais “esquecimentos” nos contratos de parcelamento e negociações não devem ocorrer.

Infelizmente, na pesquisa que fiz observei alguns sites ou documentos de distribuidoras contendo o IGP-M ao invés do INPC, o que só dificulta a defesa da empresa nas esferas administrativa e judicial.

II – DA MULTA MORATÓRIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Um primeiro ponto a ser analisado refere-se aos percentuais a serem cobrados em caso de inadimplemento.

Historicamente, importante registrar que a possibilidade da cobrança de multa de 2% no atraso de pagamento da fatura de energia elétrica foi regulada pela Portaria nº 438 de 4 de dezembro de 1996 do DNAEE, que dispunha em seu art. 1º.que “A multa por atraso de pagamento da fatura de energia elétrica de que trata o artigo 73 da Portaria nº 222, de 22 de dezembro de 1987, estará limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) para todos os consumidores de energia elétrica". Antes a multa por atraso chegava ao percentual de 20%.

A Portaria nº 438/DNAEE/96, específica sobre a fixação da multa, estava, portanto, em perfeita consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe em seu artigo 52, § 1º, que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Antes da referida portaria o percentual de multa era de 20%.

Esclarecemos que a supracitada portaria veio a corroborar com o disposto pela Lei nº 9.298/1996, que limitava o máximo de 2% para as multas decorrentes de inadimplemento de obrigações.

Registre-se, por oportuno, que a referida Lei deu nova redação ao § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078/1990, acima mencionado.

Na oportunidade, esclarecemos que também é aplicável multa moratória aos Poderes Públicos e demais Órgãos da Administração, já que a Lei não estabelece diferenciação entre consumidores, e além disso, não pode a Administração se escusar do encargo de dar exemplo de moralidade e lisura de procedimentos, pagando em dia suas dívidas.

O Tribunal de Contas da União – TCU – já se posicionou a respeito da matéria no sentido da exigibilidade da multa, através das Decisões de nº 537/99 e 686/99, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente nos dias 02/09/99 e 08/11/99, sendo a primeira delas específica para os casos relativos à energia elétrica, pacificando assim a questão quanto à cobrança deste encargo.

Em assim sendo, a multa moratória deve ser aplicada aos Órgãos da Administração Pública, com base nos dispositivos normativos pertinentes, a partir da data do inadimplemento.

Vale, neste momento, decisão sobre o tema para que a divergência do passado fique para trás;


APELANTE (S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. APELADO (S): MUNICÍPIO DE POCONÉ Número do Protocolo: 147777/2017 Data de Julgamento: 26-07-2021

E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍODOS DE FEVEREIRO/2005 A DEZEMBRO/2005 E JANEIRO/2006 A JUNHO/2006 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA CONFORME REGRA POSITIVADA EM LEI ESPECIAL (ARTIGO 17, § 2º, DA LEI Nº 9.427/96) – MULTA MORATÓRIA – REGULAMENTAÇÃO PELA ANEEL – ARTIGO 126, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVAR OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

1. O índice de juros moratórios é de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, consoante previsto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 9.427/96 (que instituiu a ANEEL) e no artigo 126 da Resolução da ANEEL nº. 414/2010. 2. Correção monetária observar aos temas 905 do STJ e 810 do STF. 3. Na incidência da multa, deve-se observar a regulamentação da ANEEL, que contém previsão expressa no caso de atraso no pagamento da fatura. (artigo 126, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010) e, nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesta situação se enquadra o Município em relação ao fornecimento de energia elétrica pela Energisa, quando o produto é consumido pela própria municipalidade. A multa moratória pelo atraso no pagamento das faturas de energia elétrica deve obedecer ao preconizado no artigo 52, § 1º, do CDC (máximo de 2% sobre o valor da prestação).

APELANTE (S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. APELADO (S): MUNICÍPIO DE POCONÉ R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Trata-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária, interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Única da Comarca de Poconé, que, nos autos da Ação de Cobrança (Código nº 93629), ajuizada por Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT (hoje Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.) em desfavor do Município de Poconé/MT, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos, para: I - Condenar o réu ao pagamento das faturas emitidas no período compreendido entre fevereiro/2005 a dezembro/2005 e janeiro/2006 a junho/2006; II - Os juros de mora são devidos a partir da citação e incidem no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incidirá desde o momento em que a parcela deveria ter sido paga, com aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; III - Extinguir o processo, com resolução de mérito, e via de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença, conforme determina o inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., (CD - Rom fls. 955/989), se insurge no tocante aos juros e a correção monetária, aduzindo equívoco do Magistrado a quo apenas quanto ao índice de juros moratórios aplicado sobre a condenação (0,5% por mês, com base na caderneta de poupança), quando entende que o correto, seria a imposição do percentual de 1% ao mês, em consonância com a Lei nº. 9.427/96 e Resolução da ANEEL nº. 414/2010, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença neste ponto. Contrarrazões do Município de Poconé/MT apresentadas (CD – Rom fls. 980/989) pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, apontou ausência de interesse público capaz de justificar a intervenção ministerial.

Além da multa com o percentual de 2%, prevista desde a edição da Portaria 466/DNAEE/96 e hoje descrita no parágrafo 1º do artigo 343 da Resolução nº 1000/2021 da Aneel, podem ser cobrados, cumulativamente com ela, os juros (caput do referido artigo 343), decorrentes do atraso no pagamento da fatura. Estes juros são denominados juros moratórios, e decorrem automaticamente da existência da mora (atraso no pagamento). O Código Civil regula a fixação e incidência dos juros moratórios, e ainda que não existente portaria ou resolução específica que os fixe, tendo em vista que são previstos pelo Código Civil e sua incidência, portanto, decorre de lei.

Em caso de contrato escrito, por outro lado, as partes podem convencionar livremente a incidência de outra taxa de juros, até o limite de 12% ao ano. Estes juros são denominados juros convencionais e podem fixar-se abaixo ou acima da taxa dos juros legais (6% ano), mas não se permite que excedam a taxa estabelecida na Lei, que veda a fixação em quaisquer contratos de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal - 12% ao ano.

Ademais, se a teor do disposto no art. 397 do Código Civil, o não pagamento das faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica constitui de pleno direito em mora o devedor, cabe a ele comprovar a quitação dos débitos. Aliás, valendo-se desse raciocínio, e por entender que compete ao devedor diligenciar junto à concessionária de energia elétrica a negociação dos débitos como forma de se eximir das consequências decorrentes do inadimplemento, não há como se vislumbrar possível a aplicação da teoria do dever de mitigar o prejuízo ou mesmo a imposição judicial do parcelamento da dívida.

No tocante à atualização monetária e encargos moratórios a incidirem sobre a dívida, não sendo a concessionária de serviço público essencial equiparada a uma instituição financeira, só está autorizada a acrescer nas renegociações de débitos pretéritos atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil.

Importante um olhar da jurisprudência a respeito do tema, senão vejamos:

 

Apelação Cível

Nº 70056225055 (N° CNJ: 0347132-19.2013.8.21.7000)

Segunda Câmara Cível

Comarca de Rio Grande

APELANTE: BAR E RESTAURANTE MARCOS LTDA

APELADO: CEEE - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS, MULTA E JUROS EM PERCENTUAIS DENTRO DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FRENTE À REITERADA INADIMPLÊNCIA DE CONSUMO REGULAR E ATUAL.

    1. Tendo a parte autora admitido que o serviço de energia elétrica é utilizado como insumo para funcionamento da sua atividade empresarial, considerando se tratar de restaurante, inaplicável, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor.
    2. A assinatura de termos de confissão de dívida e renegociação não obsta a revisão dos débitos de consumo de energia elétrica. Súmula 286 do STJ.
    3. As pactuações em análise respeitaram a atualização monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e Resoluções Normativas da ANEEL.
    4. Em relação à multa moratória, correta a adoção do índice de 2%, pois em consonância com as Resoluções Normativas da ANEEL.
    5. Igualmente, não se verifica ilegalidade na cobrança de taxa de administração (1% sobre o valor parcelado), custas de cobrança e tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 1,60), uma vez que não são vedadas pelo Código Civil, sendo admitidas nas Resoluções nº 456/2002 e 414/2010 da ANEEL, a título de multa e serviços administrativos de cobrança.
    6. Em se tratando de débito de consumo atual é possibilitado à companhia a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relativo ao consumo regular.

NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

APELAÇÃO: 0000816-51.2011.8.26.0210

COMARCA: GUAÍRA JUÍZO DE ORIGEM:

1ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: ANDERSON VALENTE

PROCESSO: 0000816-51.2011.8.26.0210

APELANTE: CHIOTO MORI

APELADA: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL

AÇÃO DE COBRANÇA.

 

Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência. Inconformismo do autor que alega a configuração da prescrição quinquenal. Inocorrência. Valor cobrado pela prestação dos serviços de energia elétrica que possui natureza tarifária, incidindo o prazo de prescrição decenal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Incontroversa a contratação de fornecimento de energia elétrica pelo recorrente na unidade consumidora denominada Fazenda Santa Maria – Faturas inadimplidas pelo suplicante que foram carreadas pela apelada e devidamente relacionadas na memória de cálculo Existência de dívida cuja quitação não foi comprovada pelo recorrente. Procedência da demanda que era mesmo de rigor. Observação quanto à multa moratória de 2%, que incide sobre o total devido e não mensalmente, conforme equivocamente constou da parte final da sentença guerreada. Recurso não provido com observação. Julgado em 25 de julho de 2017 – Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Importante a oportunidade para deixar claro, o que já é óbvio, mas ainda traz divergências. Nos casos de relação de consumo se aplica o CDC. Mas,  na relação mantida entre a concessionária e  pessoas jurídicas,  de caráter empresarial; isto é, quando se vale uma empresa ou comercio da energia elétrica fornecida não como destinatário final, mas sim como insumo para o incremento da sua atividade empresarial, nesse  sentido, a jurisprudência afirma que:

“[...] 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tem-se mitigado a aplicação dessa teoria quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que também não se verifica na questão em tela. Precedente. 2. A aplicação do CDC decorreu unicamente do fato de ser o bem (energia elétrica) oferecido no mercado de consumo, condição que não atrai a incidência da proteção consumerista à pessoa jurídica, empresa de estirenos. Para tanto, exige-se a demonstração de uso finalista do bem (desvinculado da implementação da atividade econômica) ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, requisitos ausentes, como se observa do decisum estadual. Logo, é de rigor o afastamento do entendimento no sentido de haver relação de consumo entre as partes. [...] 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível Nº 1025711-86.2015.8.26.0576 - São José do Rio Preto - VOTO 31.660 5EDcl no AREsp 1401381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). “[...] A propósito, é cediço que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, quando a energia elétrica é adquirida pela pessoa jurídica como insumo necessário ao desempenho de sua atividade empresarial, conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (Resp. 916939/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 13.10.08), sendo esse o caso dos autos, em que inexiste relação de consumo [...]”

(TJ/SP; excerto da Apelação Cível 1024117-73.2016.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/10/2018).


III - DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Em caso de parcelamento do débito ao consumidor, estando este, portanto, inadimplente, o Código de Defesa do Consumidor – CDC admite a incidência de multa moratória (MULTA) no limite de 2% sobre o valor da dívida, além dos juros.

Se houver um termo de parcelamento por escrito, poderá ser ajustado que os juros sejam superiores à taxa de 6% ao ano, até o máximo de 12% ao ano

Assim, estendeu a lei o limite de juros fixados em 12% ao ano a todos os contratos. De outra partida, também não consta na lei disposição no sentido de discriminar se este percentual (12% ao ano) está limitado aos juros moratórios ou é estendido aos juros que seriam ajustados pelas partes no contrato de parcelamento.

Em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado nos parcelamentos, temos que este deve ser aquele acertado no termo de acordo ou na falta deste, deve ser algum índice oficial, de apuração pública e isenta, como, por exemplo o INPC.


IV - POSSIBILIDADE DE PROTESTO

Não previsto nos atos administrativos da ANEEL, mas presente e cabível na legislação, doutrina e jurisprudência pátria, não há dúvida de que a distribuidora pode e deve, com a devida cautela, prever no combate a inadimplência a possibilidade do Protesto.

Na contramão do acima dito, verifiquei que em 05 de janeiro do corrente ano, reportagem publicada no Jornal Corumbaense afirma que “A Resolução 1.000, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), não prevê o protesto em cartório das contas de luz em atraso. O órgão regulador estabelece apenas a cobrança de juros e multa de até 2% e a suspensão no fornecimento da energia elétrica no caso de atraso no pagamento por parte do consumidor.”

Informa, ainda, a reportagem que “Em Mato Grosso do Sul, a Energisa já protestou o nome de 64 mil clientes em cartório. A reportagem ouviu a revolta de alguns consumidores, que tiveram o CPF negativado com cinco dias de atraso na quitação da dívida com a concessionária de energia.”

Referida revolta, não se justifica e, talvez, o desconhecimento leve a esse posicionamento.

Socorro-me ao BLOG do Centro de Protesto de Estado de São Paulo – CENPROT, onde está disposto de forma cristalina que:

“Muitas pessoas não sabem, mas atrasar uma conta de energia pode gerar protesto. Como reverter essa situação e limpar seu nome?

Antes de tudo é importante informar que as principais companhias de energia, como Enel/Eletropaulo, Elektro, EDP e CPFL estão utilizando os serviços dos cartórios de protesto para cobrar suas contas em atraso.

O cartório encaminha uma intimação com o boleto e aviso de recebimento ao cliente impontual, caso o pagamento não ocorra no prazo fixado na intimação, o título é protestado.

No entanto, atenção!

Após o protesto, não basta fazer o pagamento da conta em atraso com o credor, é preciso fazer o também o cancelamento de protesto no cartório para limpar seu nome.

De acordo com a Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, § 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente.

Ou seja, enquanto a baixa no cartório não for realizada, o nome continuará "protestado", podendo sofrer restrições financeiras ou mesmo problemas quando for fazer uma compra e/ou financiamento.”

Importante trazer ao debate o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos:

Autos nº. 0018678-85.2019.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0018678-85.2019.8.16.0031 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): Índia Nara Campos Recorrido(s): ENERGISA SUL – SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relator: Pedro Roderjan Rezende

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. POSSIBILIDADE. FATURA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO COM ATRASO. LEGALIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE GERAR A INCUMBÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. HIPÓTESE EM QUE CABE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Julgado em 05/02/2021.

Do corpo desta decisão cabe a seguinte transcrição:

“Da análise do caso em tela, depreende-se que o protesto de seq. 1.5 dos autos de origem ocorreu de maneira devida, considerando-se que a parte autora realizou com atraso o pagamento do débito relativo ao mês de setembro de 2018 -originador do protesto -, fato por ela própria confessado, conforme se denota do teor da petição inicial.

Assim, em se tratando de dívida paga extemporaneamente, tem-se que o protesto realizado em desfavor da parte autora caracteriza, basicamente, o exercício regular do direito da parte ré, não havendo que falar em qualquer ato ilícito por ela praticado, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. (grifamos).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1004351-16.2019.8.26.0363 - Voto 3369 2 VOTO Nº: 33639 APELAÇÃO. Nº: 1004351-16.2019.8.26.0363 COMARCA: MOGI MIRIM APTE.: VIVIANE MANTOVANI RIBEIRO APDO. :ELEKTRO REDES S/A *

Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais Energia elétrica Protesto e negativação indevidos por débito de fatura de energia elétrica quitada mais de dois meses após o vencimento Sentença de improcedência Incontroverso o pagamento da fatura vencida em junho/2019, embora com mais de dois meses de atraso Autora assumiu o risco do protesto/negativação ao efetuar o pagamento da fatura mais de dois meses após a data do vencimento .Apresentação do título a protesto pelo credor antes da referida quitação, em atraso .Protesto legítimo, incumbindo a devedora autora promover o cancelamento. Apontamento desabonador decorreu de informação prestada pelo Cartório de protestos e não pelo credor, ocorrendo o seu cancelamento automaticamente com a baixa do protesto Inteligência dos arts. 26 e 29 da Lei 9.294/97 Recurso repetitivo do STJ Recurso negado. * (grifamos).

No teor da decisão acima podemos observar o seguinte:

“Assim, o protesto se efetivou em exercício regular de direito da credora e, por ter a própria autora concorrido para tal protesto, era dela a responsabilidade pelo respectivo cancelamento, mediante a apresentação do título protestado ou carta de anuência emitida pelo credor, pagando, inclusive, os emolumentos correspondentes ao ato, em consonância com o art. 26 da Lei 9.492/97.

Aliás, conforme informação obtida através dos documentos de fl. 67 e 85, a própria requerente solicitou à ré carta de anuência e providenciou o cancelamento do protesto em 26/09/2019, como realmente lhe incumbia, por ter dado causa ao protesto. Reza o art. 26 da Lei 9.492/97:

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”.

Legítimo, portanto, o protesto, na hipótese, não se poderia pretender atribuir à credora a responsabilidade pelo seu cancelamento.

Tal entendimento, aliás, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp. 1339436, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1004351-16.2019.8.26.0363 - Voto 3369 6 2. Recurso especial não provido. (Resp. 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em10/09/2014, DJe 24/09/2014)

Na hipótese, a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes não partiu de iniciativa da credora ré, responsável apenas pelo protesto do título, realizado em exercício regular de direito ante a inadimplência da autora. Verifica-se que o apontamento em banco de dados de inadimplentes decorreu de informação prestada pelo cartório onde o título foi protestado, independentemente da vontade do credor, nos termos do art. 29 da Lei 9.492/1997, e o seu cancelamento ocorre automaticamente com a baixa do protesto.

A – Os riscos da inclusão indevida nos Cadastros Restritivos de Crédito:

Não obstante a Aneel entenda implicitamente que as concessionárias poderão negativar os clientes devedores, já que nenhum impedimento existe em suas resoluções e as decisões judiciais ora transcritas assim demonstram a legalidade da prática, é preciso atentar para os riscos existentes nessa prática.

A irregularidade do cadastro devido à mudança de titular, falecimento, erro no cadastro e outras particularidades, por exemplo, pode gerar inúmeros transtornos, implicando num contencioso ainda maior para a empresa e, por óbvio, com impacto no centro de custo da Diretoria Jurídica.

Portanto, as informações arquivadas devem ser precisas, verdadeiras e juridicamente legais, ou seja, não prescritas, a teor do art. 43, parágrafos 1° e 5° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de sua indevida utilização configurar abuso de direito, passível de indenização moral e material.

É preciso ter o cuidado de fazer constar nas faturas de consumo de energia elétrica o aviso de que o nome do consumidor, em caso de inadimplência, poderá ser incluído no rol dos devedores dos cadastros restritivos de crédito, conforme determinação do §2° do mesmo art. 43 do CDC.

Cabe às entidades credoras que fazem uso de os serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, dano moral passível de indenização.

As concessionárias que inscreverem de forma indevida seus consumidores responderão pelas irregularidades que cometem nas suas operações, podendo ser responsabilizados tanto civil, como administrativamente, sem falar, é claro, da esfera penal, pelas práticas ilícitas (crimes) descritas no CDC. Por esta razão, é preciso que seus atos estejam munidos de responsabilidade e equidade, respeitando e garantindo os direitos dos consumidores, assim como a transparência e a veracidade das informações arquivadas.

Recomenda-se evitar o lançamento prematuro, antes de se ter certeza do inadimplemento ou da mora, para o que não basta, quando ocorrer oposição ao crédito, o mero vencimento da dívida.

Deste modo, medidas de cautela devem ser adotadas para que, quando se fizer a inclusão, a imagem desta empresa não seja prejudicada, bem como que pedidos de indenização por dano moral não proliferem em face das concessionárias.

V - CONCLUSÕES

 Pelo que aqui foi exposto, conclui-se que o atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica enseja a cobrança do seu valor principal, acrescido de multa no percentual máximo de 2%, correção monetária e juros de 1% ao mês ou os praticados no mercado, com fulcro na Resolução 1000 da Aneel e legislação pátria.

Adicionalmente à aplicação das penalidades acima, a concessionária ainda dispõe de outros instrumentos auxiliares, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica no 15º dia após o vencimento da fatura (desde que o consumidor seja previamente avisado da referida suspensão), além da possibilidade de negociação do débito com o consumidor em substituição a suspensão do serviço por falta de pagamento.

Vale ressaltar que a suspensão do serviço deve revestir-se de cautelas imprescindíveis para a legalidade do ato, afastando, deste modo, a condenação das distribuidoras nas disposições contidas no CDC (Lei nº 8078/90), a saber: art. 22 (continuidade dos serviços) e art.42 (constrangimento ou ameaça ao consumidor).

Nunca é demais deixar frisado que ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia, deverá a distribuidora observar as disposições contidas na Lei nº 8987/95, art. 6º, § 3º, inciso I e II, e artigo 17 da Lei nº 9427/1996.

Portanto, da data do vencimento da fatura de energia elétrica até que se efetive o corte (atendendo todos os requisitos legais e impostos pela ação supracitada) passarão mais de 30 (trinta) dias, o que certamente contribuirá sobremaneira para diminuir as ações judiciais propostas em face dessa concessionária por força de cobrança, negativação e cortes indevidos.

Finalizando, resta claro que não pode uma distribuidora deixar de cobrar as penalidades pelo atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, sob pena de descumprir uma das condições da própria concessão, que é a observância e cumprimento de todas as exigências da legislação e dos regulamentos administrativos. Como sabemos, a inadimplência é um dos maiores problemas enfrentados pelas distribuidoras, comprometendo seu fluxo de caixa e medidas para diminuir seu impacto devem ser usadas de modo eficiente e legal, sempre respeitando a relação com o consumidor e assim evitando milhares de ações judiciais desnecessárias e que maculam sobremaneira a imagem da empresa junto a sociedade e, em especial, o judiciário. Atos normativos, leis, doutrina e jurisprudência, como demonstrado, temos a favor das distribuidoras. Resta conhecer e usar de forma adequada e com a lisura que se espera de uma concessionária e seu corpo diretivo.

Fábio Amorim é sócio da Fábio Amorim Consultoria Ltda, presidente da Comissão de Direito de Energia Elétrica da OAB/RJ, conselheiro do Conselho Empresarial de Energia da ACRJ, professor, palestrante e Árbitro em Câmaras Arbitrais Renomadas

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[1] Lei 8.987/1995:

“Artigo 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)

  • 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...)

II – por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.”

 

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