Opinião

Alerj aprova novo regime tributário especial ao setor de gás natural

Medida tem por finalidade adesão do Rio de Janeiro a benefícios estabelecidos no Regulamento do ICMS/SP, o que viabilizará atração de novos investimentos e paridade de custos tributários para gás natural produzido no Estado, vis-à-vis o gás importado

Por Creuza de Abreu Vieira Coelho

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Em 28/04/2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 3.995/2021, de autoria do Poder Executivo Estadual, que estabelece tratamento tributário especial nas operações internas com gás natural destinadas às empresas ou consórcios que implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica no Estado.

Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores do leilão de energia realizados em 2021 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.

Nesse sentido, o art. 2º do PL previu o diferimento da cobrança do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido no processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica para o momento em que ocorrer a efetiva saída do estabelecimento industrializador, estendendo-se o diferimento do imposto também à prestação de serviço de transporte relacionado com a mercadoria, in verbis: 

“Art. 2º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica enquadrada neste tratamento tributário especial fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento industrializador.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.”

Com efeito, essa medida tem por finalidade a adesão do Rio de Janeiro aos benefícios estabelecidos nos arts. 422 e 429 do Regulamento do ICMS/SP, o que viabilizará a atração de novos investimentos e a paridade de custos tributários para o gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro vis-à-vis o gás importado.

O PL em questão estabelece contrapartidas por parte dos contribuintes, prevendo-se que  as empresas beneficiadas pelo regime tributário especial em questão deverão investir pelo menos 2% do custo variável relativo ao gás natural, apurado anualmente, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse turístico, projetos ambientais de desenvolvimento sustentáveis ou em estudos sobre o setor energético, voltados para benefício dos interesses do Estado do Rio de Janeiro. Veja-se:

“Art. 6º As empresas beneficiadas nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética investirão, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, bem como em projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”

Há ainda previsão de que as empresas enquadradas no regime especial em questão adotem como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações, in verbis:

“Art. 5º...Parágrafo único. As empresas enquadradas no regime especial previsto nesta Lei, adotarão como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações.”

Além disso, cria a possibilidade de que o Poder Executivo atualize a cada 12 meses as metas de contrapartida a serem atingidas pelos beneficiários do regime especial, conforme disposição do parágrafo único do art. 4º:

“Art. 4º...Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, conforme o caso, metas a serem atingidas pelas empresas que vierem a ser enquadradas, sem prejuízo daquelas previstas no art. 6º da presente Lei e parâmetros de monitoramento, atualizados a cada 12 (doze) meses, das contrapartidas apresentadas por empresas que tenham sido beneficiadas pelo tratamento tributário especial.”

Por fim, salientamos que tal medida produzirá efeitos até 2032, sendo certo que o PL ainda depende de sanção do Governador do Estado do Rio de Janeiro e posterior publicação para entrar em vigor.

Creuza de Abreu Vieira Coelho é sócia do Escritório Vieira Coelho Advogados, especialista em Direito Tributário, Societário e Contratos

Rafael Fiuza Casses é sócio do Escritório Vieira Coelho Advogados, especialista em Direito Tributário, Planejamento e Contencioso Tributário

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