Opinião

A medição eletrônica, o populismo e a incompreensão por trás desta tecnologia

Espera-se que em pleno 2022, mais de 17 anos após a primeira implantação do medidor eletrônico com chip, possamos pensar no consumidor honesto e que paga sua fatura com dificuldade, em pleno momento de pandemia, crise energética e milhões de desempregados

Por Fábio Amorim

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Milito no Direito da Energia Elétrica há mais de três décadas e ao longo deste tempo já vi de tudo e não mais me surpreendo. Situações que parecem ter ficado no passado, de repente, nos surpreendem.

Especificamente sobre o tema acima, vi a vanguarda de uma distribuidora de energia no estado do Rio de Janeiro (Ampla, atual Enel), que em meados dos anos 2000, depois de tentar todas as novas tecnologias possíveis para o combate as perdas comerciais, obteve uma resolução provisória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e passou a adotar a medição eletrônica no alto do poste (conhecido com chip).

Obviamente, ao colocar a medição dentro de uma caixa, em alguns chips e no alto de um poste de 9 metros de altura, a manipulação dos medidores passou a ser impossível e os percentuais de perdas comerciais que chegavam a mais de 90% em algumas localidades, baixou para patamares abaixo de um dígito.

Antes que se diga que a distribuidora estava atrás de “consumidores” em comunidades, desde já afirmo que o combate era e é feito em áreas onde os percentuais são altos, independente de classe social e bairro. Mas onde o Estado se faz ausente e milícias e traficantes presentes, por óbvio, temos um problema muito maior, que transcende qualquer desejo da distribuidora. Ela que vender a energia que compra e receber por ela e quanto maior a perda comercial, mais impacto na tarifa do honesto e adimplente.

Em novembro de 2013, em uma excelente aula prática, intitulada “Redes Inteligentes”, os professores Murilo Larroza Fonseca, Lucas Torri, Marcelo Götz e Carlos Eduardo Pereira expõem com autoridade que “a implementação da medição eletrônica exige um esforço coordenado dos setores governamentais e privados, de forma a garantir a integração das diversas partes da rede elétrica e uma evolução gradativa com o mínimo de desperdícios”, citando exemplos iniciados em 2007 na Itália, Portugal, Espanha e mais recentemente França, Canadá e Estados Unidos.

No Brasil, temos início do combate com a medição eletrônica e o chip em meados dos anos 2000, e após a certificação do INMETRO/DIMEL nº 213, de 23 de junho de 2009, o referido Instituto Nacional de Metrologia atestou pela legalidade e exatidão do que este medidor registrava.

Nos termos do artigo 3° da Lei 9.933/1990, o Inmetro é órgão detentor de competência legal para promover a regulamentação técnica referente ao controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição: para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal: e, ainda, para executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território nacional.

Logo, é inquestionável que o Inmetro, melhor do que ninguém, é o órgão certo para avaliar, com autoridade, a segurança e a regularidade dos medidores eletrônicos, em todos os sentidos, especialmente no que se refere ao Direito de Informação do Consumidor. Desse modo, não há dúvidas de que a aprovação pelo Inmetro representa uma garantia inequívoca da regularidade dos medidores eletrônicos.

Com isso e com a inclusão de um display para que o consumidor pudesse ter acesso, dentro da sua unidade, a energia que estava sendo registrada no alto do poste, a legalidade do procedimento que já era implícita, passou a ter contornos de boa fé e ampla defesa, já que com a inclusão da obrigatoriedade da distribuidora disponibilizar um display dentro da unidade consumidora (previsão contida na Resolução 414/2010, recentemente revogada pela Resolução 1.000, que passou a vigorar em janeiro agora e, por óbvio, manteve a mesma previsão).

Cabe esclarecer que a Resolução Normativa 258/2003 estabelecia critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, que optar por instalação de equipamento de medição em local externo à unidade consumidora.

 

No laudo pericial elaborado nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o próprio Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público, o expert destacou à Resolução Normativa Aneel 292/2007, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, que optam por instalação de equipamento de medição em local externo à unidade consumidora.

 

Pela simples leitura a seguir, fica claro o entendimento: "No exercício de sua competência constitucional e legal, a Aneel editou a Resolução Normativa N° 292/2007 que, alterando os termos da Resolução Aneel 258/2003, autorizou de forma definitiva a implantação do sistema de medição eletrônica centralizada externa — SMC — em todo o território nacional. Há também que se registrar que a Resolução Normativa N° 292/2007 da Aneel inseriu o art. 12-A à Resolução de N° 258/2003 da referida Agência, recepcionando integralmente os termos do art. 33 da Resolução Aneel 456/2000, ao facultar — tão somente — à Concessionária a escolha dos equipamentos de medição externa, observadas as normas metrológicas oficiais”.

 

Registre-se que as resoluções acima mencionadas hoje integram o corpo da Resolução 1.000 da Aneel, sendo, que estão em total convergência com as diretrizes do órgão regulador.

Socorrendo-me da excelente peça do escritório Basilio Advogados, petição esta da lavra do professor e mestre Jose Roberto Sampaio, cabe aqui um posicionamento cristalino, vejamos:

“Como não poderia deixar de ser, o Perito Judicial concluiu que a Aneel, que é a responsável pela regulação e fiscalização da empresa ré, em diversas oportunidades já se manifestou pela necessidade de instalação dos medidores eletrônicos, de modo que se mostra desarrazoado o ajuizamento desta ação civil pública, nos seguintes e irrepreensíveis termos:

"Portanto, a Aneel, no pleno e legítimo exercício de sua competência reguladora, analisou e constatou os benefícios que a instalação do sistema e de medição eletrônica traria – como trouxe ainda traz – ao setor energético, considerando não só as necessidades de modernização do setor, com vistas a proporcionar condições favoráveis a que o desenvolvimento desse mercado ocorra com o devido equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade destacou-se).

Para corroborar a licitude do procedimento, a Aneel, através do Ofício nº 008/2011/PGE/ANEEL, assim se posicionou na resposta endereçada ao representante do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro:

“Consultada, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial — SMA questionou `a concessionária acerca do assunto, recebendo a resposta da Light em 3 de dezembro de 2010, mediante a Carta PR-274110, conforme cópia anexa. 3. Em sua resposta, a concessionária informou que foram substituídos 9.029 medidores no bairro, com a instalação do medidor eletrônico modelo SGP+M E12, aprovado pela portaria Inmetro n° 213 de 26 de março de 2009. Alega ainda que a substituição foi comunicada por correspondência geral, enviada em 8 de outubro de 2009 e por correspondência específica enviada aos consumidores quando da instalação dos novos medidores em cada unidade consumidora. 4. Segundo a concessionária, foram registradas 55 reclamações referentes ao tema "medidores eletrônicos", que inclui tanto reclamações referentes a faturamento, quanto reclamações referentes à recuperação de energia.”

Importante frisar que nos dados acima observamos que para 9.029 medidores substituídos foram registradas 55 reclamações de consumidores, isto é, menos de 1%. Deste percentual ínfimo, por certo, temos consumidores que estavam furtando ou fraudando o consumo em seus medidores instalados dentro de suas unidades e a partir da substituição e da colocação do chip no alto do poste, este medidor passou a registrar o real consumo, pois “gato” deixou de existir e, deste modo, não poderia a fatura vir no mesmo valor ou consumo.

Registre-se, que é a distribuidora quem define a substituição ou reprogramação de medidores e demais equipamentos de medição de uma unidade consumidora, observando-se a legislação metrológica aplicável e a regulação setorial, que, no caso, estão contempladas nas resoluções que tratam das Condições Gerais de Fornecimento, hoje, no caso, a Resolução 1.000 da Aneel, em vigência desde o início deste ano.

Assim, as distribuidoras pelo país passaram a trocar seu parque de medidores por mais novos e com tecnologia adequada. Importante ressaltar que o artigo 6º da Lei de Concessões, replicado ipsis litteris em cláusulas dos contratos de concessão, prevê adequação de serviço (menos perda comercial, menor serão as oscilações, interrupções e queima de aparelhos). Estamos neste caso falando de serviço adequado, mas sem esquecer o que prevê o mesmo artigo – Atualidade – usar o que há de mais moderno em sua concessão. Um medidor novo e digital, um chip, uma nova tecnologia se enquadram neste conceito. E países pelo mundo adotam essa mesma tecnologia.

Enfim, algo errado? Outros países adotam tal tecnologia, temos uma previsão na Lei de Concessões que regulamenta o artigo 175 da Constituição vigente, e, ainda, em linha com o que dispõe o artigo 3º da Lei da Aneel, regras sobre o tema (medição, display).

A resposta é, infelizmente, sim. Mesmo depois de quase 20 anos da iniciativa pioneira da Ampla, muitas foram os inquéritos, CPIs, ações individuais e coletivas, que impactaram sobremaneira o planejamento comercial das distribuidoras. Quiseram definir modelos, postes, o que pode ou não, sem nada conhecer. O desconhecimento prevaleceu e parecia superado, mas não. No segmento de distribuição o seu problema de ontem é meu problema de hoje. Esqueceram da modernidade e da necessidade de buscar a cada dia novas tecnologias para combater este câncer que é a perda comercial.

Verificamos, de forma oportunista, muitas leis municipais, políticos buscando “proteger” seu eleitorado, ainda mais em ano eleitoral etc, e tentando macular um aparelho que é certificado pelo Inmetro, laudos periciais, decisões judiciais favoráveis, posicionamentos do regulador em suas resoluções, que, ressalte-se, são precedidas de audiências públicas, dando a todos a oportunidade de se manifestar.

Cabe aqui transcrição do White Paper do Instituto Acende Brasil, de 2017 sobre o impacto e reação dos medidores eletrônicos e seus chips, vejamos:

“Após as ações da concessionária, consumidores acostumados ao subfaturamento proporcionado por medidores fraudados passaram a estranhar o aumento abrupto de faturamento após a instalação dos medidores eletrônicos, o que os levou a questionar a idoneidade dos medidores. Milhares de consumidores entraram com ações judiciais contra a empresa contestando a medição ou a perícia dos medidores fraudados. Outros argumentavam que a fraude de energia era uma acusação infundada, já que não houve flagrante do ato de adulteração e que a sub-medição passada seria responsabilidade da empresa por falta de manutenção. Também eram contestadas as multas e a cobrança retroativa da energia furtada. Ironicamente, grande parte dos casos demandavam indenizações por danos morais. A inversão do ônus da prova, a grande quantidade de processos e a falta de agilidade do Tribunal de Pequenas Causas do estado do Rio de Janeiro tornavam muito difícil a defesa da empresa. Aos poucos – mediante muita interação com magistrados para explicar a natureza do problema, os procedimentos empregados e a regulamentação setorial – a jurisprudência foi alterada para conter a indústria de ações judiciais que tiravam vantagens do sistema. No entanto, a concessionária sofreu grandes prejuízos monetários até a situação ser sanada.”

No Rio de Janeiro ocorreram várias Comissões Parlamentares de Inquérito, leis municipais, ações judiciais, como acima dito, mas até onde sei todas infrutíferas. Mas são anos de trabalho desperdiçado com ações judiciais temerárias, custo com peritos, advogados, custas, etc.

Enquanto isso, o “coitadinho do consumidor”, tenta burlar, pasmem, essa medição. Para isso, vale a pena ver os malabarismos que algumas pessoas fazem para tentar burlar a medição e que nem sempre dão certo. Não seria o caso dos mesmos políticos, no caso os federais, criarem leis mais duras para furto e fraude no consumo de energia? Porque no Rio já estão tentando manipular e burlar o que em alguns estados está sendo implantado. Rio na vanguarda da tecnologia e na vanguarda da bandidagem.

Vejam abaixo 3 exemplos:

Regulação e legislação ok, adequação do serviço e atualidade ok, outros países da Europa e América do Norte adotando medição eletrônica, ok. O que não está aderente? A total falta de visão da sociedade, Judiciário e Congresso Nacional, que sempre pensa e entende que a distribuidora está errada e com intenção de prejudicar o consumidor. É isso mesmo?

Para finalizar, deixo trechos de duas decisões judiciais proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do RJ, que muito dizem sobre o que aqui foi exposto.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009252-08.2012.8.19.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Origem: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Tutela antecipada inibitória. Instalação, pela agravada, de medidores digitais. Ausência de pressupostos autorizadores de sua concessão: o ato praticado pela Concessionária não porta ilicitude; inexistência de prova de consequente ineficácia do provimento final, acaso procedente a demanda. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0009252-08.2012.8.19.0000, originários do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em que figuram, como agravante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e, como agravada, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Maio de 2012).

Nesta excelente decisão judicial, cabe transcrição que ratifica o que acima expus, senão vejamos:

 “...A substituição dos medidores mecânicos ou eletromecânicos por digitais configuraria modernização do sistema de medição e de distribuição de energia elétrica, como constou da Nota Técnica nº 0044/2010 da ANEEL (fls. 461), e tais medidores (SGP + M E12) foram aprovados pelo INMETRO (fls. 305). O mesmo modelo de medidor foi objeto de procedimento apuratório perante o Ministério Público, onde se verificou que “a implementação do modelo de medidores eletrônicos escolhido pela investigada possui regulamentação pelo Inmetro e pela Aneel, sendo legítima a sua utilização” (v. fls. 487-488). Nessas circunstâncias, a indigitada substituição dos medidores corresponderia, em tese, ao regular exercício de deveres legais e regulamentares de que é incumbida toda concessionária de serviços públicos. Logo, lícita, até prova em contrário. Se os usuários, a que se refere o Ministério Público, suportam reajustes excessivos em razão da instalação de medidores eletrônicos, imperiosa se faz a produção de prova, dado que o reajuste pode haver decorrido não só de eventual defeito no equipamento ou na instalação, como, também, da real medição do consumo efetivo, fatos que somente poderão ser esclarecidos mediante perícia técnica que afira a carga instalada em cada unidade. Por outro lado, se a instalação dos medidores é ato lícito, praticado no desempenho regular de competência legalmente deferida à concessionária, não se há de a esta impor a abstenção da interrupção do fornecimento de energia a usuários inadimplentes, a teor do que dispõe o art. 6º da Lei n º 8.987/95. Ao menos em sede coletiva, sem embargo de cada usuário postular a medida em ação individual, à vista das peculiaridades do caso concreto. Tampouco existem nos autos elementos de convicção que gravitem em torno da “consequente ineficácia do provimento final” (art. 84, § 3º, do CDC). Isto porque se, ao final e ao cabo da ação coletiva, resultar comprovada conduta ilícita da Concessionária agravada, por certo que os consumidores receberão resposta judicial adequada à eventual lesão de direito ...”

3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010334-40.2013.8.19.0000 AGRAVANTE: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 59 DO TJERJ. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Carece de fumus boni iuris as alegações do agravante de que os medidores digitais por chip causaram exorbitantes aumentos no consumo dos usuários do serviço de energia elétrica. Isso porque os modelos de medidores instalados pela empresa ré foram devidamente homologados pelo INMETRO e IPEM, bem como sua instalação foi autorizada pela ANATEL. Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula 59, do TJRJ. Recurso a que se nega seguimento. (junho de 2013).

Finalizando, espero que em pleno 2022, mais de 17 anos após a primeira implantação do medidor eletrônico com chip, possamos pensar no consumidor honesto e que paga sua fatura com dificuldade, em pleno momento de pandemia, crise energética e milhões de desempregados. Não está na hora de pensarmos no certo e no bem? Será que a distribuidora sempre está errada? Parece que não.

Fábio Amorim é sócio da Fábio Amorim Consultoria Ltda, presidente da Comissão de Direito de Energia Elétrica da OAB/RJ, conselheiro do Conselho Empresarial de Energia da ACRJ, professor, palestrante e árbitro em Câmaras Arbitrais Renomadas

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